TRF4 – Militares de carreira não podem alegar crença religiosa para faltar missões
10 de julho de 2015O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (08/7) sentença de primeira instância que julgou legal a demissão de um sargento de carreira do Exército do município gaúcho de Jaguarão, no sul do estado, que se recusava a trabalhar nos sábados por questão religiosa.
O homem é adepto da religião Adventista do Sétimo Dia, na qual os fiéis devem guardar o sábado para descanso.
Em 2012, ele foi reprovado na avaliação de desempenho. Além de outras punições disciplinares, ficou preso por dois dias pela recusa de comparecer em missões aos sábados. O ex-militar, que ainda não havia adquirido estabilidade, não teve o seu contrato de prorrogação de serviço renovado.
A dispensa levou-o a ingressar com uma ação contra a União pedindo sua reintegração ao batalhão e indenização por danos morais pelo período em que ficou recluso. Alegou que teria avisado ao seu superior sobre o dogma religioso e que tal decisão viola o respeito à liberdade de crença.
O Exército argumenta que seria inconveniente para a instituição a renovação do contrato do sargento por este não poder trabalhar aos sábados, sendo sua crença religiosa incompatível com as atividades militares.
A Justiça Federal de Pelotas (RS) julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao tribunal reafirmando o desrespeito à liberdade de crença.
A 4ª Turma negou o apelo. Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo, “o autor não pode pretender se valer de sua condição de sabatista para se eximir de obrigação inerente a sua condição militar. Sendo voluntária sua permanência nas Forças Armadas, não poderia deixar de se submeter à hierarquia e à disciplina prevista no Estatuto dos Militares”.
Leal Junior acrescentou ainda que não há nenhum requerimento formal solicitando diretamente ao comandante responsável sua dispensa, o qual poderia decidir ou não pelo remanejo das atividades aos sábados.
Liberdade de Crença
O inciso VIII do art. 5º da Constituição – segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em leis – só é aplicado em caso de serviço militar obrigatório, não sendo o caso daqueles que optam pela profissão de militar.
FONTE: TRF4