TRF4 – Mudança de jurisprudência no STF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada
18 de fevereiro de 2015A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente ontem (12/2) ação rescisória da Fazenda Nacional que objetivava desconstituir acórdão da 1ª Turma proferido em janeiro de 2002 sob o argumento de que a decisão é contrária à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme o relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona, a uniformização de jurisprudência não pode modificar uma situação consolidada, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica. “Nesse caso, deve ser aplicado precedente do ministro do STF Marco Aurélio Mello, que teve repercussão geral, segundo o qual o dever de uniformizar a interpretação da Constituição não pode ser motivo para desconstituir a coisa julgada”, salientou o magistrado.
Coisa Julgada
O acórdão em questão julgou procedente mandado de segurança ajuizado por uma empresa de Curitiba e reconheceu a possibilidade de converter em crédito de IPI valores gastos na aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Conforme a União, a decisão proferida contraria a Constituição, que prevê a não-cumulatividade e a compensação em cada operação com o valor cobrado nas anteriores, bem como o entendimento jurisprudencial do STF, que não tem admitido o creditamento nesses casos.
Segundo Pamplona, na época em que foi proferido o acórdão, janeiro de 2002, o STF admitia tal creditamento de IPI, o que ocorreu até junho de 2007. Para a seção, que decidiu por unanimidade, o julgado não pode ser desconstituído baseado em nova orientação da corte superior, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.
AR 0000556-96.2013.404.0000/TRF
FONTE: TRF4