TRF4 nega demolição de moradia em área que não é mais caracterizada como manguezal
26 de outubro de 2017O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido para demolir uma construção situada em um antigo manguezal na Barra do Aririú, em Palhoça (SC). O entendimento foi de que após anos vivendo em processo de urbanização, a área já não pode ser caracterizada como manguezal e a derrubada da construção poderia acarretar em outros prejuízos ao local.
O Município de Palhoça e a Fundação Cambriela de Meio Ambiente (FCAM) receberam pedido do Ministério Público Federal (MPF) para investigar a responsabilidade por uma edificação erguida sobre o mangue na Barra do Aririú, considerado área de preservação permanente (APP) e a tomada de providências para a demolição e a recuperação da área. A prefeitura e a FCAM, porém, não deram nenhuma resposta.
O MPF ajuizou ação contra o município, a fundação e o dono do imóvel construído na APP pedindo a retirada de aterros, a demolição das edificações e a recuperação da área degradada.
A Justiça Federal de Florianópolis julgou o pedido procedente. De acordo com a sentença de primeiro grau, a construção feita em cima do manguezal não pode permanecer, sob pena de serem estimulados novos ocupantes irregulares, que no futuro irão provocar a extinção do manguezal.
A FCAM e a prefeitura apelaram ao tribunal, sustentando que o ato ilícito foi causado apenas pelo dono das edificações, e que há tempos não existe manguezal no local. O réu dono do imóvel também recorreu, afirmando que sua família é de baixa renda, que a demolição atentava contra a dignidade da pessoa humana e que seu direito à moradia precisava ser garantido.
A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, afastando a ordem de demolição do imóvel. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, explica que o pedido de demolição não é razoável, pois mesmo que a área onde se ergueu a construção fosse tida como manguezal antigamente, nenhuma das características do ecossistema pode ser observada no momento atual. O dono do imóvel foi condenado, porém, a instalar uma estação de tratamento de esgoto apropriada.
“Considerando o grau de antropização da área, seu histórico de ocupação, iniciado cerca de 20 anos atrás, e a necessidade de retirada de todas as estruturas e material alóctone depositado em toda a área, incluindo imóveis adjacentes, o custo e esforço seriam bastante altos, além de poderem resultar em impactos adicionais, decorrentes das atividades de limpeza da área”, disse Marga.
A decisão não afastou, porém, a responsabilidade do município e da FCAM, condenando-os a cercar e assinalar toda a área de preservação permanente e área remanescente, alertando sobre a proibição de ocupação. Os entes públicos também estão impedidos de conceder novos alvarás de construção e instalação de água, luz.
“Confere-se, ao Município de Palhoça e à FCAM, a responsabilidade pelos danos ambientais identificados, uma vez que era sua responsabilidade fiscalizar e impedir que tais danos ocorressem”, concluiu a magistrada.
5014088-54.2011.4.04.7200/TRF
FONTE: TRF4