Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Administrativo / Notícias

TRF4 nega diferença remuneratória por desvio de função a militares que atuaram no Haiti

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de 11 cabos do Exército Brasileiro que pediam pagamento de diferenças remuneratórias por terem atuado como sargentos durante a Missão de Paz no Haiti (Minustah), entre os anos de 2004 e 2007.

Os militares ajuizaram ação na Justiça Federal de Santa Maria (RS). Eles alegam que realizaram função típica de sargento, comandando grupo de combate, durante a atuação no Haiti. Já o Exército diz que as substituições ocorreram apenas de forma eventual, verbalmente, quando ausente o superior hierárquico.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e os militares recorreram ao tribunal. A relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, confirmou a sentença.

Salise teve o mesmo entendimento que o juízo de primeira instância. Para ela, ainda que tenham havido as substituições, a condição de militar em cenários como o do país caribenho deve ser vista de forma diferenciada.

Em seu voto, a magistrada citou os seguintes trechos da sentença para fundamentar sua decisão : “Tendo em vista que o objetivo maior da atividade militar é a segurança da nação, não cabe discutir, no caso em espécie, interesse de natureza estritamente privada, como geralmente se aborda no desvio de função. Desse modo, compreendo que as teses usualmente aplicadas ao desvio de função são inadequadas à presente ação”.

“É inerente à condição de militar a substituição de seu superior hierárquico em situações extremas. Os servidores do Exército recebem constante treinamento para enfrentarem as situações mais hostis, não sendo ponderável que se esquivem de prestar adequado serviço à Pátria, ainda que, circunstancialmente, a atividade exija esforço além do previsto para o respectivo posto, a bem de não deixarem a instituição militar acéfala”.

AC 5004190-83.2012.404.7102/TRF

FONTE: TRF4


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco