TRF4 nega indenização a servidores por atraso em nomeação em concurso público
17 de julho de 2018Por entender que não houve omissão estatal lesiva na nomeação e na posse tardia em concurso público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de indenização a um grupo de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR). A decisão foi proferida no início do mês de julho.
Os autores ajuizaram uma ação contra a Administração Pública exigindo pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude da ausência de nomeação e posse em tempo oportuno no concurso público de servidores do TRE/PR, realizado em 2002. Eles alegaram que, durante o prazo de vigência do concurso, houve a criação de novos cargos por meio de lei com que deveriam ter sido nomeados para ocupá-los.
No entanto, como isso aconteceu de forma tardia, teriam suportado prejuízos relativos ao período em que as nomeações e posses deveriam ter ocorrido, decorrentes das diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas antes da posse e da ausência de progressão e promoção na carreira desde então. Os autores ainda afirmaram ter ajuizado um mandado de segurança, que reconheceu o direito deles a serem nomeados e empossados nos respectivos cargos em que foram aprovados.
A 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), entretanto, julgou o pedido improcedente, negando as indenizações. Para a sentença, a obrigação de reparação por parte da União deve decorrer de uma ação ou omissão estatal lesiva e injusta. No caso, o dano aos servidores não ficou plenamente configurado, não se tratando de uma arbitrariedade flagrante da Administração Pública que justificasse a demanda de ressarcimento.
Diante da sentença improcedente, os autores recorreram ao TRF4, reiterando o direito à indenização pelo dano material causado por ato omissivo arbitrário do TRE/PR. Apesar disso, a 4ª Turma negou a apelação cível por unanimidade. O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, decidiu que o “entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao do Supremo Tribunal Federal, é de que o candidato aprovado em concurso público, nomeado tardiamente, não tem direito à indenização retroativa e retroação dos efeitos funcionais, pois não se configura ato ilegítimo da Administração”.
Para Aurvalle, a despeito do reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público, dele não decorre o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, “ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa”.
Nº 5031969-86.2016.4.04.7000/TRF
FONTE: TRF4