TRF4 nega recurso que pedia gratuidade da transmissão radiofônica da Copa do Mundo
16 de abril de 2014O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a gratuidade na transmissão remota de todos os eventos da Copa do Mundo de 2014 às emissoras de rádio dos municípios incluídos na jurisdição da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo (RS). A decisão unânime é da 3ª Turma do tribunal, proferida em julgamento realizado na última semana.
O MPF havia ajuizado ação civil pública na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo contra a Federation Internationale de Football Association (FIFA), a FIFA World Cup Brazil Assessoria e a União pleiteando que as transmissões pelas rádios da Subseção dos eventos da Copa (jogos, solenidades, sorteios, etc.) fossem isentas de qualquer pagamento ou licença prévia da FIFA.
O processo também pedia o pagamento de indenização por dano moral coletivo resultante das restrições impostas às emissoras durante a cobertura da Copa das Confederações de 2013.
O juiz Rafael Webber, da Vara de Novo Hamburgo, indeferiu os pedidos e extinguiu o processo, entendendo que o MPF não seria competente para propor a ação, que, na sua interpretação, não se referia à interesse difuso ou coletivo, mas a direitos individuais disponíveis. Para ele, caberia às empresas interessadas ingressar com processo.
O MPF, então, recorreu ao TRF4. No recurso, o Ministério alegou que a ação trata de direito difuso da cidadania, do patrimônio social traduzido no direito à informação e expressão desportiva, veiculado pela radiodifusão sonora.
Também sustentou que as restrições impostas às transmissões ferem o direito fundamental à informação e defendeu que os interesses e direitos abordados na ação apresentam caráter social, cuja tutela deve ser exercida pelo MPF.
A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, negou provimento ao recurso. Apesar de reconhecer que a Constituição Federal confia ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, Marga considerou que “o direito que está sendo diretamente lesado, de acordo com a narrativa apresentada na ação, é das empresas radiodifusoras, de caráter eminentemente privado, as quais detém o interesse de manejar as eventuais medidas protetivas aos seus direitos”.
A magistrada concluiu seu voto ressaltando que “as empresas radiodifusoras que, sabidamente, tem considerável respaldo político e econômico poderão, querendo, combater a cobrança feita”.
AC 5002721-13.2014.404.7108/TRF
FONTE: TRF4