TRF4 ordena que União pague o grau máximo de insalubridade a trabalhador que tem contato com esgoto
16 de setembro de 2015A União deve restabelecer o pagamento de 40% de insalubridade para um servidor civil do Arsenal de Guerra General Câmara (RS), ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, pelo risco iminente que sua atividade oferece. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.
O homem trabalha no local há quase 35 anos e desempenha funções como: desentupir esgotos, consertar encanamentos e fazer instalações hidráulicas em geral. Até 2011, a lotação era classificada como de alto risco. Entretanto, um novo laudo técnico foi feito e a atividade passou a ser considerada como de risco médio, o que resultou na redução do grau de insalubridade para 20% e, consequentemente, no desconto do salário do trabalhador.
O homem entrou na Justiça contra a União pedindo a restauração do índice de insalubridade, além de indenização por dano moral.
Um laudo pericial, realizado por ordem da Justiça, atestou a nocividade da atividade e a extrema facilidade de disseminação de agentes biológicos, geradores de doenças, independentemente de luvas ou de breve contato.
A Justiça Federal de Porto Alegre condenou a União a restabelecer o pagamento de 40% de insalubridade, bem como a restituir a diferença referente ao período em que o homem recebeu apenas 20%. Porém, a indenização por dano moral foi negada porque, segundo o juízo, o fato não constituiu um ato ilícito capaz de abalar emocionalmente o autor.
A União apelou ao tribunal sustentando a inconsistência do laudo pericial.
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo, negou o recurso. Conforme o magistrado, “o laudo técnico judicial comprovou que a parte autora estava exposta a agentes insalubres, tendo em vista as atividades desempenhadas em contato com esgotos urbanos. Deve ser restabelecido o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. Em seu apelo, a União não trouxe argumentos e provas suficientes para afastar a conclusão pericial, que está embasada em normas técnicas”.
50438959420124047100/TRF
FONTE: TRF4