TRF4 – Servidor só será indenizado por desvio de função em período comprovado
25 de agosto de 2015O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, decisão que obriga a União a indenizar um servidor da área administrativa da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que exercia funções de policial, somente pelo tempo em que desempenhou as atribuições indevidas.
A 3ª Turma do TRF4 manteve o entendimento da Justiça Federal de Porto Alegre. O ex-funcionário do INAMPS, o extinto Instituto Nacional da Assistência Médica da Previdência Social, foi remanejado para o quadro funcional da PRF em 1991 no cargo de Artífice de Carpinteiro e Marcenaria – o qual não existe mais. Mas, segundo os autos, ele não trabalhava na parte administrativa, e sim na função de policial, coordenando chamadas via-rádio e atendendo a ocorrências. O servidor permaneceu na função até 2001, quando passou a realizar atividades administrativas em outro posto.
Ele moveu a ação contra a União requerendo o pagamento da diferença entre o salário que recebia e o de um policial rodoviário. Depois de ser condenada ao pagamento das diferenças desde 1993, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou embargos contra a execução da sentença, que fixou indenização no valor de R$ 1 milhão.
A Justiça Federal de Porto Alegre aceitou o pedido e fixou a indenização somente pelo período em que o homem esteve efetivamente exercendo funções de policial rodoviário. O servidor recorreu ao tribunal, que manteve a decisão, entendendo que ele deveria receber somente a indenização referente ao desvio de função.
Conforme a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, “considerando que a sentença se baseou em circunstâncias ocorridas até o ano de 2000 para reconhecer o desvio de função, tenho que deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou como termo final para o pagamento das diferenças devidas a data da alteração de lotação do servidor, ocorrida em 2001, onde restaram atribuídas funções de caráter administrativo. Se, após esse período, houve desvio de função, torna-se necessário o ajuizamento de ação própria”.
FONTE: TRF4