TRF4 – Servidora tem direito à licença não remunerada para acompanhar cônjuge
2 de setembro de 2014A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminarmente na última sexta-feira (29/8) licença a uma servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para acompanhar o marido, que está trabalhando em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos.
Após seu pedido ter sido negado administrativamente pela universidade, ela ingressou com ação na Justiça Federal. O cônjuge foi contratado pela Fly Dubai e a autora, que atua como contadora na universidade, requereu a licença por tempo indeterminado e sem remuneração.
Em primeira instância, ela teve o pedido de tutela antecipada negado, mas obteve liminar no tribunal dia 1º de agosto. Baseando-se na decisão da corte, comprou passagem e estava pronta para deixar o Brasil no último sábado (30/8). Entretanto, a sentença foi proferida dia 15 de agosto e invalidou a medida.
Ela então, sem tempo hábil para aguardar o trâmite normal do processo, ajuizou uma cautelar inominada (recurso que antecede a ação principal, no caso a apelação da sentença) pedindo a manutenção da licença até o julgamento da apelação pelo tribunal, medida concedida por Marga.
Conforme a desembargadora, a sentença entendeu que a expressão ‘poderá’ contida no artigo 84 da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, confere um poder discricionário à Administração, ou seja, lhe dá uma faculdade de conceder ou não a licença com base no interesse da própria Administração, um entendimento que, segundo ela, estaria superado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O STJ já se manifestou reiteradamente entendendo que esta licença para acompanhar cônjuge é um direito assegurado ao servidor público se preenchidos os requisitos legais”.
Para a magistrada, ainda que o entendimento privilegie o interesse particular ao público, visto que o cargo ficará vago por tempo indeterminado, estão presentes os requisitos legais, garantidos no artigo 84 da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
FONTE: TRF4