TRF4 suspende liminar que autorizava haitianos a ingressarem no Brasil sem visto
7 de janeiro de 2016O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, em dezembro, a recurso da União e suspendeu uma liminar que havia autorizado a esposa e o filho menor de um refugiado haitiano a ingressarem no Brasil sem o visto. Conforme a decisão da 4ª Turma, a condição de refugiado só é extensiva à família quando esta já se encontra em território nacional.
O estrangeiro, que vive em Canoas (RS), ajuizou ação na Justiça Federal do município em outubro de 2015 e obteve a liminar. Ele mora no Brasil desde julho de 2013, tendo saído do Haiti em razão do agravamento da crise econômica e social que abate seu país.
A Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal questionando a medida judicial. Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, os efeitos da condição de refugiado só são extensivos aos cônjuges e descendentes quando estes se encontrarem no país. “No caso dos autos, somente o autor reside em território nacional, de modo que o mero pedido de refúgio desse autor não parece suficiente para autorizar a expedição de visto para reunião familiar”, concluiu o desembargador.
Leal Júnior ressaltou que existe um procedimento administrativo específico para expedição de visto com objetivo de reunião familiar. Segundo o magistrado, a não observância do trâmite na via administrativa representaria “grave interferência na política migratória do país”.
5039038-57.2015.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4