TRF4 suspende sentença que proibia uso de animais em aulas de medicina da UFSC
11 de outubro de 2013O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Tadaaqui Hirose, suspendeu, nesta semana, decisão que proibia o uso científico de animais em aulas da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Segundo o magistrado, a proibição prejudicaria a formação acadêmica dos médicos e as pesquisas em andamento.
“Embora veja como necessária a adoção de métodos alternativos pelo meio científico, certo é que a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa está devidamente regulada por lei em vigor, a qual, inclusive, prevê penalidades que vão da advertência à interdição definitiva da instituição que violar suas disposições”, declarou Hirose em seu voto.
Ele ressaltou que não há qualquer demonstração de que a UFSC venha dispensando tratamento cruel aos animais em suas práticas de ensino ou incidindo nas sanções dispostas na Lei de Crimes Ambientais. “A própria sentença reconhece já ter a Universidade suprimido antigas práticas consideradas cruéis, como a utilização de cães e a ausência de anestesia em outros animais submetidos às práticas pedagógicas”, afirmou o desembargador.
Hirose suspendeu a execução da sentença por entender que esta coloca em risco a ordem e a economia públicas. A ordem porque, conforme o Departamento de Medicina da UFSC, não é possível reproduzir em manequins situações da prática cirúrgica. “Tal consequência, no meu sentir, expõe o interesse público da coletividade à ameaça de lesão”, ponderou o desembargador. Quanto à economia, ele observou que a maioria dos projetos de pesquisa que utilizam animais e estão em andamento são financiados por recursos públicos.
A ação civil pública que pediu a proibição da utilização dos animais nas aulas de Medicina da UFSC foi movida pelo Instituto Abolicionista Animal em maio deste ano. Em julho, a 6ª Vara Federal de Florianópolis proferiu a sentença, levando a UFSC a recorrer no tribunal pedindo a suspensão de sua execução.
SE 5023338-12.2013.404.0000/TRF
FONTE: TRF4