TRF4 uniformiza critério para concessão de assistência judiciária gratuita na 4ª Região
26 de janeiro de 2022A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. O acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que discutia a questão, relatado pelo desembargador Leandro Paulsen, foi publicado no início deste mês.
Com a decisão, o requerente fica dispensado de comprovações adicionais de insuficiência de recursos para obter a assistência judiciária gratuita (AJG), e esta só poderá ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
Acima do teto estabelecido, que atualmente é de R$ 7.087,22, a insuficiência não se presume, e a concessão será excepcional, dependendo de prova do impedimento financeiro a ser fornecida pela parte. Leia a íntegra do acórdão AQUI.
IRDR
O IRDR é um instituto do novo Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro e segundo graus da região na qual foram propostos.
Este IRDR foi o 25º tema julgado pelo TRF4. Ele foi proposto em agosto de 2019 pela 8ª Vara Federal de Curitiba com base na existência de diversos posicionamentos na 4ª Região da Justiça Federal acerca dos critérios de deferimento do benefício de AJG. Tais critérios variavam da simples declaração de hipossuficiência econômica a exigências de comprovação de renda baseadas em número de salários mínimos, limite de isenção do imposto de renda, renda per capita mensal do brasileiro, 40% do teto do RGPS, ou ainda, de necessidades do caso concreto.
O julgamento ocorreu dia 30 de setembro do ano passado, por maioria, tendo o relator publicado o acórdão no dia 7 de janeiro.
5036075-37.2019.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4