Tribunal condena cirurgião por erro médico que ocasionou a morte de sua paciente
24 de outubro de 2019A 4ª Câmara Civil do TJ condenou um cirurgião por erro médico que resultou na morte de sua paciente, em hospital do Vale do Itajaí. O profissional terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 70 mil – mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC – em favor do filho da vítima.
Segundo os autos, dias após se submeter a cirurgia para a retirada das glândulas suprarrenais, a paciente apresentou hipotensão arterial severa, vômitos e inapetência, e precisou ser novamente hospitalizada. Submetida a uma tomografia, foi constatada perfuração intestinal, quadro que evoluiu para choque séptico e perfuração do cólon, que resultaram em sua morte.
Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, a prova dos autos gira em torno da perícia realizada. E a conclusão a que se chega, acrescentou, é que houve um acidente na cirurgia causado por imperícia, imprudência ou negligência do cirurgião.
“(São) elevadas as chances de que tenha ocorrido um acidente durante o ato cirúrgico, o que veio a gerar a perfuração e consequentemente a segunda internação, a qual evoluiu para o óbito da paciente”, descreve o laudo.
O médico, em sua defesa, garantiu que agiu com correção e dentro da normalidade do ato cirúrgico. Mencionou que o precário estado de saúde da paciente, pessoa já idosa, com certeza influenciou no óbito. No entanto, na interpretação do desembargador, tal quadro não guarda relação com a causa da morte, pois o perito excluiu outras causas possíveis de diagnóstico.
Ainda em seu voto, o relator observa a informação do perito de que detectou o uso de bisturi elétrico durante a cirurgia, “instrumento que pode causar necrose de tecido e abertura tardia da parede da alça queimada, em caso de perfuração intestinal”.
Por fim, ao justificar o valor arbitrado em favor do filho da vítima, o desembargador comentou: “Era um jovem de 18 anos quando perdeu sua mãe e era órfão de pai (…). É natural que o falecimento de sua genitora naquelas circunstâncias lhe tenha causado um profundo abalo moral e uma grande indignação. É dispensável acrescentar argumentos a uma dor que pode ser percebida pelo senso comum do homem médio”, completou o magistrado (Apelação Cível n. 0004650-77.2010.8.24.0008).
FONTE: TJSC