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Código Civil / Notícias

Tribunal condena cirurgião por erro médico que ocasionou a morte de sua paciente

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou um cirurgião por erro médico que resultou na morte de sua paciente, em hospital do Vale do Itajaí. O profissional terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 70 mil – mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC – em favor do filho da vítima.

Segundo os autos, dias após se submeter a cirurgia para a retirada das glândulas suprarrenais, a paciente apresentou hipotensão arterial severa, vômitos e inapetência, e precisou ser novamente hospitalizada. Submetida a uma tomografia, foi constatada perfuração intestinal, quadro que evoluiu para choque séptico e perfuração do cólon, que resultaram em sua morte.

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, a prova dos autos gira em torno da perícia realizada. E a conclusão a que se chega, acrescentou, é que houve um acidente na cirurgia causado por imperícia, imprudência ou negligência do cirurgião.

“(São) elevadas as chances de que tenha ocorrido um acidente durante o ato cirúrgico, o que veio a gerar a perfuração e consequentemente a segunda internação, a qual evoluiu para o óbito da paciente”, descreve o laudo.

O médico, em sua defesa, garantiu que agiu com correção e dentro da normalidade do ato cirúrgico. Mencionou que o precário estado de saúde da paciente, pessoa já idosa, com certeza influenciou no óbito. No entanto, na interpretação do desembargador, tal quadro não guarda relação com a causa da morte, pois o perito excluiu outras causas possíveis de diagnóstico.

Ainda em seu voto, o relator observa a informação do perito de que detectou o uso de bisturi elétrico durante a cirurgia, “instrumento que pode causar necrose de tecido e abertura tardia da parede da alça queimada, em caso de perfuração intestinal”.

Por fim, ao justificar o valor arbitrado em favor do filho da vítima, o desembargador comentou: “Era um jovem de 18 anos quando perdeu sua mãe e era órfão de pai (…). É natural que o falecimento de sua genitora naquelas circunstâncias lhe tenha causado um profundo abalo moral e uma grande indignação. É dispensável acrescentar argumentos a uma dor que pode ser percebida pelo senso comum do homem médio”, completou o magistrado (Apelação Cível n. 0004650-77.2010.8.24.0008).

FONTE: TJSC


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