Tribunal confirma condenação de homem que cometeu abusos e maus-tratos contra cadela
25 de agosto de 2022A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, manteve a condenação de um homem que abusou sexualmente de uma cadela de quatro anos, em cidade do Meio-Oeste. Pelo crime de abuso e maus-tratos contra animal doméstico, o réu foi sentenciado à pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto, e 151 dias-multa. Ele também está proibido de ter cães e gatos pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
O Ministério Público denunciou um homem que, de fevereiro a abril de 2022, abusou de uma cadela por pelo menos três vezes. Durante as madrugadas, ele invadia um canil e levava o animal para “passear”. Pela manhã, o tutor da cadela a encontrava machucada e com comportamento arredio. O canil chegou a ser cercado, mas o homem conseguiu abrir um espaço na grade e retirar o animal. A agressão sexual foi confirmada pelo veterinário.
Em fevereiro, o acusado precisou de atendimento médico e foi até um hospital da região. Ele teve o pé enfaixado. Três dias depois, a câmera de monitoramento flagrou o homem, com o pé suturado, retirando a cadela do canil. O prontuário do hospital confirmou para a polícia que o suspeito era o responsável pelos maus-tratos.
Diante da sentença imposta pelo magistrado Leandro Ernani Freitag, o homem recorreu ao TJSC. Ele pleiteou a absolvição em razão da alegada fragilidade probatória. De maneira subsidiária, postulou a desclassificação para a modalidade simples da infração penal, além da concessão de gratuidade da justiça e da fixação de honorários recursais.
O recurso foi deferido parcialmente apenas para fixar os honorários da defensora pública. “Em análise às imagens captadas pela câmera de segurança do estabelecimento comercial no dia 25/2/22, é possível constatar que o agente também estava com o pé direito enfaixado, inclusive utilizando um chinelo de duas tiras, de cor preta, que se assemelha àquele utilizado pelo apelante quando realizado o atendimento médico”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Norival Acácio Engel e dela também participou a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 5000707-93.2022.8.24.0218/SC).
FONTE: TJSC