Tribunal de Justiça autoriza retificação de prenome com alteração de apenas uma letra
20 de abril de 2017O desejo de alteração de apenas uma letra do nome levou uma mulher, de 49 anos, a acionar o Judiciário goiano. Ela pediu e recebeu a autorização para que o seu prenome fosse mudado de Neusa para Neuza. Ela justificou o pedido alegando que desde criança aprendeu a escrever o nome com a letra “Z”, possuindo documentos pessoais com essa grafia, e que vem sofrendo com a divergência.
A decisão foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita e tomada à unanimidade pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A corte frisou que a importância do nome decorre do fato de que é por meio dele que todo e qualquer indivíduo se identifica, além de ser a forma em que é individualizado na sociedade.
O caso foi analisado pelo TJGO porque a mulher ficou inconformada com a sentença do juízo da comarca de Caçu, que julgou improcedente seu pedido e extinguiu o processo, por entender que a modificação somente é possível em casos excepcionais e com motivação plausível. Neuza Maia Santos sustentou no 2ª Grau que não foram analisados os motivos pleiteados, os prejuízos e o reflexo danoso sofrido, os quais persistem desde sua “tenra idade até a presente data e que, óbvio, ainda persistirá ao longo do tempo, caso a cintilante Justiça permaneça ofuscada”.
Para o relator, “o direito ao nome integra o rol dos direitos da personalidade, extraídos do princípio da dignidade da pessoa humana. Do ponto de vista jurídico, ele é um direito submetido às mesmas regras que os demais direitos da personalidade, ou seja, é imprescritível, oponível a todos, protegido pelo Direito Constitucional, Civil e Penal”, observou o magistrado”. Nesse contexto, ressaltou, “a regra é a imutabilidade dos dados constantes nos registros públicos, contudo, diante da possibilidade de ocorrência de equívocos, quanto aos dados apontados, é possível a retificação constante no assentamento, desde que comprovada, pelo interessado, a existência de erros essenciais” e acrescentou que a “Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de alteração do registro civil, desde que devidamente motivada”.
Fernando Mesquita salientou que com a evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, a regra da imutabilidade foi perdendo a sua rigidez, principalmente, em função do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. “Assim, em procedimentos como o da espécie, o juiz não é obrigado a observar somente a legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais pertinente ou oportuna, para melhor solucionar a discussão que lhe é apresentada”, frisou o juiz.
Com esse olhar, e sempre lembrando que a tutela dos direitos da personalidade está cada vez mais inerente e o ser humano passou a ser o centro do ordenamento jurídico, não pelo ter, mas pelo ser, Fernando Mesquita disse que, ao analisar o processo, ficou pacífico que a apelante sempre assinou o seu prenome com a letra “Z” (Neuza), bem como já passou por constrangimentos, e um certo desconforto em razão de uma letra da grafia de seu prenome, especialmente, na sua vida escolar. “Daí porque entendo que a substituição, no prenome, da letra “S” pela letra “Z”, pretendida pela apelante, coaduna com o intuito buscado pelo legislador em situações permissivas de alteração do nome da pessoa, objetivando a facilitação da vida daquele que se vê em um verdadeiro conflito de identidade, em razão de um equívoco gráfico ou de nome constrangedor em seu registro civil”, sublinhou o relator.
Ao final, Fernando Mesquita argumentou que o Judiciário deve colocar o cidadão em primeiro lugar, principalmente, quando a decisão poderá afetar a sua dignidade, até porque, tratando-se de questão subjetiva, difícil aferir se um determinado prenome expõe uma pessoa a constrangimentos, bem como, as situações vivenciadas por ela em seu dia a dia, na infância, na vida adulta, no ambiente familiar e profissional que, muitas vezes, são difíceis de ser demonstradas nos autos”. Apelação Cível nº 457931-16.2014.8.09.0021 (201494579316), comarca de Caçu. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO