Tribunal de Justiça determina que rede social reative conta excluída sem justificativa
3 de julho de 2023Uma empresa que se dedica à pesquisa e ao desenvolvimento de biotecnologia aplicada à nutrição animal, com sede no litoral do Estado, tinha uma conta numa rede social com 16 mil seguidores. Por ali, mantinha contato com os clientes e vendia seus produtos. No dia 25 de outubro de 2022, ela recebeu uma mensagem: “sua conta foi desativada porque não segue os padrões da comunidade”.
Sob o argumento de que nunca desrespeitou nenhuma diretriz, e alegando que a retirada da conta não lhe causou prejuízos financeiros, a empresa ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O juiz de 1º grau indeferiu a tutela antecipada. Inconformada, a agravante sustentou que “é uma empresa de suplementos veterinários, e por isso não realiza e nunca realizou publicação que contrariasse as diretrizes da plataforma”. Disse que muitos dos seguidores são seus clientes e potenciais clientes, o que impacta diretamente em seu renome.
O desembargador relator, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, explicou que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a presença da probabilidade do direito pretendido, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida.
Em seu voto, o magistrado sublinhou que os vídeos anexados aos autos de origem demonstram que a agravada não disponibiliza um canal de atendimento para que a empresa agravante pudesse contestar a desativação da sua conta.
“Deste modo, considerando as alegações genéricas de violação aos termos de uso e das normas de segurança da rede social, a priori, a desativação da conta da empresa agravante não se mostra justificada”, conclui.
Assim, o relator votou para determinar que a ré restabeleça imediatamente o acesso da autora a sua conta na rede social no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 30 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado (Agravo de Instrumento n. 5007311-11.2023.8.24.0000/SC).
FONTE: TJSC