Tribunal desbloqueia valores penhorados de caderneta de poupança de aposentada
13 de outubro de 2016A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por uma aposentada contra a decisão da 2ª Vara Cível de Fazendas Públicas da Comarca de Goiatuba/GO, que, em execução fiscal, determinou o bloqueio de 70% dos valores da recorrente, penhorados via Bacen Jud, um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
Em suas alegações recursais, a agravante sustenta que os valores bloqueados são todos de natureza impenhorável, sendo eles advindos de proventos salariais, aposentadoria e saldo de conta poupança, conforme documentos juntados aos autos.
Insatisfeita com o bloqueio, a aposentada recorreu ao Tribunal pleiteando a liberação dos valores retidos.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que são absolutamente impenhoráveis as verbas elencadas no art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil/1973, dentre os quais estão: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Verificou a magistrada que o bloqueio atingiu valores existentes em conta poupança de titularidade da agravante. Afirmou a desembargadora que a eventual existência de outros valores na conta bancária da recorrente não afasta o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário bloqueado.
Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio da conta poupança da agravante, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0046135-80.2015.4.01.0000/GO
Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 23/09/2016
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região