Tribunal não reconhece fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral
24 de agosto de 2021A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão da 5ª Vara Cível de Barueri para não reconhecer fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral, tornando imóvel objeto de penhora impenhorável.
De acordo com os autos, em cumprimento de sentença arbitral, o agravante não teve seu imóvel considerado bem de família – podendo, dessa forma, ser objeto de penhora – pois seria proprietário de um segundo imóvel, que teria alienado para tornar o apartamento objeto da ação impenhorável, caracterizando fraude à execução.
Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, em investigação quanto à presença dos requisitos para reconhecimento da fraude à execução, concluiu-se que a alienação dos direitos do segundo imóvel foi feita seis meses antes do ajuizamento do cumprimento da sentença arbitral, sendo o valor da venda usado na compra do imóvel objeto da ação. “Não se pode, ao contrário do afirmado em primeira instância, ser reconhecida a fraude à execução, tendo em vista que as alienações, repita-se, antecederam o ajuizamento da execução, não sendo viável enquadramento junto ao artigo 792, inciso IV do CPC de 2015, isso desconsiderada a indagação derivada da equiparação entre feita entre um procedimento arbitral e uma ‘ação’, deixada de lado a literalidade do texto legal e a ausência de publicidade geral no âmbito da arbitragem”, escreveu.
O magistrado também apontou que foram exibidas cópias de contas de energia elétrica e telefonia, tudo denotando a manutenção de domicílio no enfocado imóvel, de molde a corroborar as afirmações formuladas. “Nesse sentido, por aplicação do artigo 1º da Lei 8.009/1990, está concretizada a impenhorabilidade proposta, a qual também abarca direitos de natureza pessoal, desde que aptos a permitir a manutenção de uma moradia, provendo um mínimo existencial.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jane Franco Martins e J.B. Franco de Godoi.
Agravo de Instrumento nº 2112497-88.2021.8.26.0000
FONTE: TJSP