Tribunal nega desconto compulsório de 30% em folha de pagamento de servidor inadimplente
23 de novembro de 2017A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, por unanimidade, pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) de desconto compulsório de 30% na folha de pagamento de um servidor que não conseguiu pagar o empréstimo consignado. A decisão foi tomada em sede de agravo de instrumento interposto pelo banco público junto ao TRF e manteve a decisão do juízo de primeiro grau em ação de execução.
No recurso, a Caixa afirmou que a jurisprudência e a legislação aplicáveis permitem o desconto nos vencimentos em virtude de contrato regularmente firmado entre as partes. A instituição financeira alegou ainda que, se a medida não fosse autorizada, haveria violação ao princípio da boa-fé objetiva.
O Colegiado, entretanto, seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, contrário à pretensão do banco. Apesar de reconhecer os princípios que regem a relação contratual e que obrigam a obediência ao que foi pactuado em contrato, o relator apontou que o pedido da Caixa iria de encontro à posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o voto, os ministros do STJ têm decidido que é inviável o desconto em folha sem a anuência do devedor em sede de execução, em razão do disposto no Código de Processo Civil e de ausência de previsão legal para embasar esse tipo de medida.
Processo nº: 0010703-34.2014.4.01.0000/DF
Data da decisão: 11/09/2017
Data da publicação: 28/09/2017
DM
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região