Tribunal nega indenização por benfeitoria realizada em imóvel irregularmente ocupado
27 de março de 2018A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos da ação ajuizada por um casal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias, em razão da construção de uma casa em lote situado na agrovila Projeto de Assentamento Capivara, ocupada pelos apelantes, sem qualquer autorização do Incra.
Em suas razões, os apelantes alegaram que são pessoas sem instrução e sem conhecimento da legislação referente à reforma agrária. Afirmam que preencheram os três requisitos para que tivessem direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel da União, quais sejam: a posse de boa-fé, a realização de cultura no imóvel e a fixação no bem como moradia habitual. Alegam ainda que, em razão de terem construído no terreno uma casa de alvenaria, ainda que o Incra não venha a ocupar a terra futuramente, certamente o valor que a parcela será vendida ao próximo assentado será majorada em razão da referida benfeitoria, o que acarretaria ao Incra enriquecimento sem causa, caso não lhes seja paga indenização.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que a posse de bem público, para ser justa, “deverá ser decorrente de autorização, permissão ou concessão de uso. Para que seja justa a posse sobre bem público é insuficiente que não seja violenta, clandestina ou precária, exigindo-se em qualquer hipótese assentimento da entidade competente, numa das formas legais”.
O magistrado ressaltou que sem situações como estas, na qual houve a ocupação irregular do imóvel por anos sem qualquer ônus e, tendo os autores realizado benfeitorias para próprio usufruto, não há justificativas para que as mesmas sejam indenizadas. Podendo-se afirmar que haveria enriquecimento indevido dos apelantes caso houvesse a condenação do Incra ao pagamento da referida indenização.
Disse, ainda, que conforme registrado na sentença recorrida, os apelantes continuaram a utilizar a área gratuitamente mesmo após o fim do prazo concedido pelo Instituto, o que demonstra total desrespeito pelas normas que regem o projeto de assentamento e evidencia que a pretensão de obter indenização, não faz nenhum sentido.
Concluiu o magistrado que “a ocupação dos recorrentes, evidentemente cientes de que ocupavam e investiam seus recursos sobre imóvel alheio, de propriedade da União, se deu por sua conta e risco, de modo que não há que se falar em boa-fé da ocupação ou indenização pela benfeitoria realizada”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0005215-75.2009.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 07/03/2018
Data de publicação: 16/03/2018
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região