Tribunal reconhece erro de proibição escusável em caso de crime ambiental
27 de abril de 2023A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso e absolveu homem que desmatou área de preservação permanente de Mata Atlântica para construir moradia. Ele havia sido condenado por crime ambiental à pena de um ano de detenção em regime aberto, tendo sido a pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
Consta nos autos que o réu comprou terreno de um engenheiro e ex-prefeito da cidade, sem saber que se tratava de área de preservação ambiental. Policiais militares ambientais realizavam fiscalização na região quando notaram o desmatamento na propriedade do acusado em 2013. Questionado, o homem declarou que fora orientado sobre a possibilidade de construir no local e que desconhecia a necessidade de autorização ambiental prévia para corte da vegetação, o que foi reforçado pelo fato de haver imóveis vizinhos na área. O réu chegou a iniciar a obra, mas vendeu o terreno em 2016.
A relatora do recurso, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, reconheceu que o caso é de erro de proibição escusável, conforme previsto em lei, e excluiu a culpabilidade do apelante, uma vez que ele não se esquivou diante da ação dos policiais, apresentou-se como proprietário e admitiu a construção.
Para a magistrada, restou comprovado que o réu não tinha ciência de que a vegetação local fosse protegida por lei e não foi esclarecido sobre a irregularidade de seus atos, “o que poderia ter sido elucidado com a oitiva dos policias militares responsáveis pela autuação”. “Não se mostra despropositada a tese defensória de que o apelante ignorasse ser criminosa sua conduta”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Bueno de Camargo e Christiano Jorge. A decisão foi unânime.
Apelação 0002766-22.2013.8.26.0244
FONTE: TJSP