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Direito do Trabalho / Notícias

TRT admite produção antecipada de prova para estimular conciliação entre partes

Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou válido o uso do instituto da produção antecipada de provas (PAP), previsto no Código de Processo Civil (art. 381), em ação movida por uma trabalhadora contra o Hospital Beneficência Camiliana do Sul, localizado em Concórdia, oeste catarinense. A trabalhadora alega ter desenvolvido uma doença do trabalho na instituição.

No primeiro grau, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da vara do trabalho local, havia negado o pedido e extinguido o processo, apontando “falta do interesse de agir” na propositura da ação.

“Não há por que movimentar toda a máquina judiciária quando a própria autora poderá valer-se de consulta e exames médicos para verificar se, de fato, está acometida por doença do trabalho e se essa tem nexo de causalidade com as atividade desenvolvidas para a empresa ré”, fundamentou.

“Prova também se destina a convencer as partes’, diz relator

A trabalhadora recorreu e o caso voltou a ser examinado, desta vez pela 1ª Câmara do TRT-SC. Ao proferir seu voto, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, lembrou que a prova produzida somente por uma das partes não detém mesma força de prova que aquela colhida em processo judicial, e defendeu que produção de prova antecipada favorece a busca por soluções consensuais.

“Na atual era do processo cooperativo, a prova não mais se restringe a tentar influenciar o modo de julgar do magistrado, mas também convencer as partes litigantes acerca dos detalhes intrincados dos autos”, afirmou o magistrado. “A perícia poderá ser substrato para composição entre as partes ou, ao menos, garantir uma melhor noção à trabalhadora acerca de sua possibilidade de êxito numa futura ação trabalhista, seja evitando a propositura ou afiançando pujança ao ajuizamento desta”.

Ao concluir seu voto, o relator lembrou que, conforme a legislação (art. 88 do CPC), a perícia médica solicitada terá de ser custeada pela trabalhadora, mas poderá ser futuramente ressarcida pela empresa, no caso de futura ação trabalhista.

O hospital recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001058-29.2018.5.12.0008 (RO)

FONTE: TRT12

*Imagem meramente ilustrativa.


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