TRT decide que redução legal da hora noturna não altera intervalo intrajornada
7 de junho de 2023Os desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estabeleceram o entendimento de que a redução legal da hora noturna, prevista na CLT, deve ser desconsiderada para definição do intervalo intrajornada. A tese foi fixada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cujo mérito foi decidido em sessão híbrida realizada na segunda-feira (5/6).
O caso paradigma que deu origem ao IRDR é o de uma trabalhadora da indústria de alimentos. A ação foi proposta na Vara do Trabalho de Xanxerê, oeste de Santa Catarina, em 2021.
A autora, que exerceu por 16 anos a função de embaladora, buscou na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos intrajornadas supostamente suprimidos em sua jornada noturna.
Controvérsia
A controvérsia estava relacionada à interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê dois períodos de intervalo: uma hora para jornadas que excedem seis horas de trabalho, e 15 minutos para jornadas de quatro a seis horas.
No trabalho noturno, a hora legal é reduzida para 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), a fim de proteger o trabalhador do desgaste sofrido ao trocar o dia pela noite. No caso de alguém que trabalhe das 22h às 4h, ou seja, seis horas de jornada real, o tempo de intervalo é de 15 minutos. Caso a hora noturna, que nada mais é do que uma ficção jurídica, fosse levada em conta nesse cálculo, a jornada fictícia aumentaria em 45 minutos, ultrapassando as seis horas reais e impondo um intervalo de uma hora.
Coube aos desembargadores, portanto, decidir se a fixação do tempo de intervalo intrajornada deveria levar em conta a jornada real, ou seja, o tempo efetivamente trabalhado, ou a jornada legal noturna (artigo 73 da CLT), em que 52min30seg equivalem a uma hora de trabalho.
Desde 2022, todos os processos da JT-SC com matéria idêntica estavam com a tramitação suspensa em primeiro e segundo graus, para evitar novas decisões divergentes.
Voto
A relatora do processo, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, defendeu que o intervalo deve ser definido levando-se em conta a jornada real, e não a do art. 73 da CLT. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto.
Depois que um IRDR é julgado, o Tribunal edita uma tese jurídica que deve ser observada por todos os juízes de primeira instância e pelas câmaras recursais do tribunal, a fim de garantir maior segurança jurídica ao sistema de Justiça.
Tese jurídica
“A mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15 minutos ou 1 hora) não deve considerar a redução da hora noturna.”
Ações individuais contra a SPDM
Na mesma sessão, o Pleno do TRT-12 também decidiu sobre outro IRDR, envolvendo a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Criciúma e Região (Sindisaúde). A SPDM é uma organização social que administra hospitais e estabelecimentos públicos de saúde em diversos municípios do país – em Florianópolis, ela chegou a gerir o Samu.
O questionamento era se o sindicato extrapolou os limites de representação processual ao homologar acordos com cláusula de quitação total do contrato de trabalho, sem autorização específica dos 124 substituídos, na ação coletiva 0000007-35.2018.5.12.0023.
A tese jurídica fixou que os acordos são válidos, mas não impedem que sejam movidas ações individuais pelos substituídos que, mesmo nominados na ação coletiva, não outorgaram procuração ao sindicato.
Ou seja, o empregado da SPDM insatisfeito com o acordo firmado pelo sindicato da categoria pode entrar com ação individual sobre o mesmo assunto, desde que não tenha dado procuração ao sindicato no primeiro processo (ação coletiva).
Tese jurídica
“Os acordos realizados e homologados na Ação Coletiva Nº 000007-35.2018.5.12.0023, entre a SPDM e o sindicato, não produzem efeitos na ação individual promovida por substituto nominado que não tenha outorgado poderes específicos para aquela transação, não implicando, portanto, para eles, litispendência o coisa julgada.”
FONTE: TRT12