TRT não reconhece acordo extrajudicial que formalizava rescisão sem contrapartida a trabalhadora
3 de dezembro de 2020A Justiça do Trabalho de SC decidiu não homologar um acordo extrajudicial que pactuava a rescisão de contrato de trabalho entre uma empregada e uma fábrica de calçados de São João Batista (SC), no interior do estado. No entendimento da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), o termo não oferecia nenhuma contrapartida à trabalhadora e iria beneficiar apenas o empregador.
Desde 2017 a CLT passou a permitir que os juízes trabalhistas homologassem acordos extrajudiciais firmados entre trabalhadores e empresas, de forma a estimular a conciliação e evitar conflitos judiciais. Por outro lado, a legislação brasileira também prevê que magistrados podem deixar de validar esse tipo de acordo caso identifiquem erros ou vícios na negociação.
Foi o que aconteceu com o pedido apresentado pela indústria de calçados, que pactuou o pagamento de R$ 4,7 mil à empregada, em cinco parcelas, mas teve o acordo rejeitado pela 1ª Vara do Trabalho de Brusque. Ao fundamentar a decisão, o juiz do trabalho Paulo Cezar Herbst apontou que o documento liberava a empresa de pagar verbas rescisórias sem indicar contrapartidas à trabalhadora.
“Na verdade está sendo utilizado apenas para pagar os haveres da rescisão e do contrato de forma parcelada, sem a incidência de penalidades”, afirmou o juiz. “Fica evidente que não houve concessão por ambas as partes, mas apenas por parte da trabalhadora, pois os haveres seriam devidos de qualquer forma, independentemente do ajuste.”
Concessões mútuas
A empresa recorreu ao TRT-SC alegando que, sem indício de fraude ou vício de consentimento no acordo, caberia ao Judiciário acatar a vontade das partes. O argumento, porém, não foi acolhido pela 5ª Câmara. Ao apresentar seu voto, a juíza convocada e relatora Maria Aparecida Ferreira Jerônimo destacou não haver controvérsia a respeito das verbas rescisórias da empregada e afirmou que o acordo extrajudicial de rescisão no qual o empregado renuncia a qualquer outro direito (cláusula de quitação geral) deve pressupor a existência de concessões de ambas as partes.
“Não é razoável pensar que tendo o legislador desonerado o empregador de fazer a homologação sindical, lhe autorizasse fizesse tal homologação junto ao Poder Judiciário, congestionando-o e onerando os cofres públicos”, ponderou a relatora. “Razoável é pensar que a intenção foi a de permitir que as partes transijam a respeito de direito duvidoso, visando prevenirem litígio mediante concessões mútuas.”
Ao concluir, a relatora afirmou que a pandemia de covid-19 não justifica a renúncia unilateral de direitos pelo trabalhador e defendeu que os juízes devem estar atentos para não restringir o direito constitucional de acesso à Justiça. “Homologando tal acordo, o Poder Judiciário estaria contribuindo para vedar que futuramente o empregado, vindo a tomar consciência de que teve algum direito violado, pudesse recorrer”, alertou.
Não houve recurso da decisão.
FONTE: TRT12