TRT nega indenização a empregada que afirmou ter sofrido acidente de trabalho mas alegou fatos inverossímeis
22 de setembro de 2023A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de acidente típico de trabalho envolvendo uma operadora de produção e uma empresa de alimentos. A decisão confirmou a sentença do juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Marcelo Silva Porto.
A operadora alegou ter sofrido lesão no dedo médio da mão esquerda, que teria sido esmagado ao empacotar produtos com máquina de embalagem. Assim, requereu o reconhecimento de acidente típico de trabalho, bem como indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 56,2 mil.
Segundo a operadora, o acidente ocorreu em 25 de junho de 2021. Ela disse que foi socorrida e atendida na enfermaria da empresa e, posteriormente, encaminhada a uma Central de Atendimento Médico (UPA). Afirmou, ainda, que a empresa não fez a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Por sua vez, a empresa apontou que no dia do suposto acidente a funcionária “sequer trabalhou”. Não consta no cartão-ponto o registro do comparecimento ao trabalho, mas apenas a marcação de “atestado médico”. A operadora retornou ao trabalho no dia 28, quando apresentou o comprovante da consulta médica da UPA.
A trabalhadora também foi submetida à perícia médica, que não constatou relação (nexo causal) entre a contusão no dedo e as atividades realizadas pela operadora. Segundo o laudo, a operadora está apta para o trabalho e não teve “qualquer sequela ou dano estético”.
Na decisão, o juiz apontou que o suposto acidente sofrido pela trabalhadora “não restou devidamente comprovado nos autos”.
Inverossimilhança
No segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, acrescentou que a Secretaria Municipal de Saúde de Caxias do Sul encaminhou o prontuário de atendimento médico da trabalhadora. Segundo o documento, a trabalhadora solicitou atestado médico insistentemente ao final da consulta, mesmo o médico não indicando necessidade de afastamento do trabalho.
A desembargadora também ressaltou que a trabalhadora, ao ser questionada, mudou a versão do acidente ao dizer que a lesão no dedo ocorreu ao ser atingida por um ferro. Por fim, a magistrada observou que o fato de a trabalhadora ter ido à UPA demonstra que ela não compareceu ao trabalho no dia do suposto acidente.
Para a magistrada, não há, portanto, prova do alegado acidente. “Ao contrário, os documentos confirmam, de forma contundente, a inverossimilhança dos fatos alegados, atuando a autora de forma a desvirtuar a verdade dos fatos”, disse a desembargadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.
FONTE: TRT12