TRT reconhece vínculo de engenheiro contratado como PJ pela mesma empresa onde atuava como empregado
29 de junho de 2023A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um engenheiro de software e uma empresa de tecnologia que o contratou como pessoa jurídica para a prestação de serviços. Os magistrados avaliaram que não houve alteração nas condições de trabalho em relação ao período em que o engenheiro atuou na mesma empresa com carteira assinada. A decisão reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara.
O engenheiro ajuizou o processo contra um grupo empresarial de tecnologia da informação requerendo, entre outros pedidos, o vínculo empregatício entre setembro de 2013 e abril de 2021. Em sua defesa, o grupo alegou que, apesar de o trabalhador ter atuado com carteira assinada entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, no restante do período ele teria trabalhado em um momento como bolsista do CNPQ e em outro de forma autônoma. No primeiro grau, a sentença negou o pedido de vínculo do trabalhador.
No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que a empresa reconheceu a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica por parte do engenheiro em períodos distintos e que ele chegou a ter a carteira de trabalho assinada nesse ínterim. “Uma vez admitida a prestação de serviços nesses períodos, cumpria à reclamada comprovar a ausência dos requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. (…) entendo que a reclamada não comprovou a ausência dos requisitos para a configuração da relação de emprego, uma vez que não há qualquer prova de que as condições de trabalho tenham se alterado entre o período de julho de 2014 a janeiro de 2015, quando houve formalização da relação de emprego e os demais períodos de trabalho”, aponta o texto do magistrado.
Na decisão, o relator também enfatizou que as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica de titularidade do engenheiro foram destinadas de forma sequencial exclusivamente em favor da empresa de tecnologia e em valores fixos mensais, “o que indica o pagamento com características idênticas ao pagamento de salário”. Além disso, conforme o magistrado, não há provas de que o trabalho prestado pelo engenheiro pudesse ser desenvolvido por outra pessoa, uma vez que foram seus conhecimentos técnicos que justificaram sua contratação em 2014.
Na conclusão do acórdão, o relator considerou que não houve vínculo empregatício entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2018, quando o engenheiro atuou como bolsista do CNPQ. Também julgou não haver vínculo no período anterior a julho de 2014, pois, como a empresa negou a prestação de trabalho nessa época, cabia ao engenheiro comprová-la, o que não teria ocorrido no processo.
Contudo, a partir dos fundamentos expostos, o desembargador reconheceu o vínculo empregatício entre o engenheiro e a empresa de março de 2018 a abril de 2021, uma vez que nessa época ele teria atuado nas mesmas condições do período em que trabalhou com registro na CTPS, entre 2014 e 2015. “O trabalho ocorreu, pois, de forma pessoal (intuitu personae), não eventual, subordinada e com percepção de salário, com todos os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT”, concluiu o relator.
Participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
FONTE: TRT4
*Imagem meramente ilustrativa.