TRT9 – Anulada demissão ocorrida após diagnóstico de câncer
23 de julho de 2015A Justiça do Trabalho determinou a readmissão de um auxiliar de produção de Londrina demitido duas semanas antes de uma cirurgia para extirpar câncer nos rins. A determinação é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O colegiado considerou a dispensa discriminatória e condenou a empresa Alvett, especializada na fabricação de medicamentos veterinários, a indenizar o funcionário em R$10 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.
O auxiliar de produção foi contratado no início de 2012 para colocar os remédios nos frascos, rotular as embalagens e acondicionar os produtos em caixas. Em novembro de 2014, exames de tomografia indicaram neoplasia maligna nos rins. A equipe médica marcou o internamento do auxiliar para o período de 22 a 25 de janeiro, quando seria realizada a cirurgia de retirada dos tumores. Duas semanas antes da internação, o auxiliar foi demitido sem justa causa.
O trabalhador entrou com ação judicial pedindo a estabilidade no emprego, prevista em lei aos portadores de doença grave. Entendendo que foi alvo de discriminação, pediu ainda uma indenização por danos morais.
Na contestação, a Alvett argumentou que não sabia que o empregado estava com câncer. Teria tomado ciência da enfermidade somente pelas informações contidas no processo. As provas, no entanto, indicaram o contrário. Colegas do auxiliar de produção afirmaram que era de conhecimento de todos que ele estava com câncer. E uma testemunha da empresa disse que o trabalhador havia informado sobre a suspeita da doença.
Para a 2ª Turma do TRT-PR, a prova testemunhal demonstrou que a empresa tinha mesmo ciência da doença. “Em que pese não haver prova documental cabal de que o empregado notificou o empregador expressamente sobre seu problema de saúde, há fortes indícios circunstanciais que induzem à presunção de ciência”, diz o acórdão.
O relator da decisão, desembargador Célio Horst Waldraff, lembrou que a Constituição da República veda a prática discriminatória nas relações de trabalho. Ele citou a Súmula 443, do TST, que menciona a presunção de discriminação relativamente à dispensa de trabalhadores portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito: “Cabe destacar que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado”.
A 2ª Turma declarou nula a demissão e determinou a reintegração do trabalhador em uma função compatível com as suas condições físicas, além do ressarcimento pelo período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas – da demissão até a efetiva reintegração. Foi concedida indenização, por danos morais, no valor de R$10 mil.
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FONTE: TRT9