TRT9 – Cantoria motivacional em empresa não é motivo para indenização por danos morais
23 de junho de 2015A empresa WMS Supermercados do Brasil LTDA foi absolvida da acusação de danos morais em um processo trabalhista movido por um empregado que afirmava ser constrangido a cantar e dançar ao som do hino da empresa, em reuniões do quadro de funcionários. O supermercado também foi absolvido da obrigação de indenizar por submeter o empregado à revista diária, com fiscalização visual dos pertences. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que modificou o entendimento do Juízo de primeiro grau.
O funcionário começou a trabalhar na empresa como empacotador e se desligou, a pedido, 17 anos depois, já na função de Gerente de Departamento. Além de pedidos relativos a horas extras e diferenças salariais, buscou a Justiça para pleitear indenização por se sentir lesado moralmente nas fiscalizações diárias ao sair da empresa, tendo que mostrar seus pertences íntimos à vista de todos, além de ser vistoriado por seguranças, sendo eventualmente compelido a levantar a barra da calça ou expor os bolsos do avesso. Também se sentiu agredido na intimidade porque, segundo relatou, a partir de 2006, quando o grupo Wall Mart comprou a Rede Sonae, todos os funcionários foram obrigados a participar de uma atividade motivadora denominada “cheers”. Os trabalhadores deviam cantar hinos impostos pela empresa, bater palmas e realizar pequenas coreografias, que incluíam rebolar. Apesar da timidez, via-se compelido a participar porque, do contrário, poderia ser perseguido, ridicularizado, repreendido verbalmente ou designado para ser o puxador da cantoria no dia seguinte.
A decisão de 1ª Instância foi favorável ao empregado em ambos os quesitos. A magistrada entendeu desarrazoados a revista e o cântico motivacional, e condenou a empresa a indenizações de R$ 35.000,00 e R$ 60.000,00 por um e outro motivo, respectivamente.
A empresa contestou os pedidos de danos morais, alegando nunca haver cometido ato que desabonasse a honra ou a moral do empregado, que as revistas limitavam-se à exibição dos pertences, sem nenhum contato físico, procedimento aplicado indistintamente a todos os funcionários. Da mesma forma, justificou que o cântico e as reuniões eram para motivar e integrar os colaboradores, não havendo nenhuma forma de humilhação ou sequer obrigatoriedade de participação.
O colegiado aceitou o recurso da empresa e afastou a condenação por danos morais em razão das revistas. Os desembargadores entenderam que as inspeções não ocorriam de modo discriminatório porque, segundo as provas, eram aplicadas a todos os empregados e, quando realizadas com critérios razoáveis, não importam em conduta ilícita.
Em relação às reuniões em que se cantava o hino da empresa, a conclusão foi de que a prova oral produzida não permitiu saber se os empregados eram obrigados a participar do canto motivacional, nem se sofreriam algum tipo de punição por não aderir. A única testemunha do reclamante, ao ser questionada sobre qual seria a consequência de não cantar o hino, respondeu: “Não sei, ia chamar a gerência, seguir alguma orientação, alguma coisa ele ia cobrar da gente”.
“O fato é que o instituto da indenização por danos morais não pode ser banalizado, nem a Justiça do Trabalho se transformar em instrumento da indústria de indenizações. Deve cada caso ser analisado cuidadosamente, evitando-se exageros e injustiças, e também que qualquer aborrecimento ou descontentamento se transforme em indenização (…).”, diz o acórdão. O empregado teve seu recurso parcialmente provido quanto a pedidos relativos à jornada de trabalho e à participação em resultados.
Foi relator do acórdão o desembargador Edmilson Antonio de Lima.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão 07029 2014 088 09 00.
FONTE: TRT9