TRT9 – Colocado no auxílio-doença após acidente com culpa da empresa, trabalhador deverá receber também os salários do período de afastamento
28 de julho de 2014Uma indústria de embalagens de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá pagar a um empregado todos os salários do período em que ele ficou afastado do trabalho por acidente, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. A Segunda Turma do TRT-PR determinou a indenização a título de lucros cessantes, entendendo que houve culpa e responsabilidade da empresa no acidente que incapacitou o operário por um período de seis meses.
O acidente aconteceu no dia 10 de dezembro de 2010, quando o operador de impressora colocava caixas em um rolo transportador da empresa VTN Embalagens Indústria e Comércio, que fabrica embalagens de papelão em Sabáudia, a 20 km de Arapongas. Um dos pés do trabalhador ficou preso à esteira, o que provocou laceração no tornozelo e lesões em tendões e ligamentos. O empregado teve que fazer uma cirurgia para fixação de pino e parafusos e ficou afastado pelo INSS por cerca de seis meses, até 13 de junho de 2011, com incapacidade total para o trabalho.
Na ação judicial, o trabalhador alegou culpa e responsabilidade da empresa pelo acidente e requereu o pagamento dos salários do período de afastamento. Ele argumentou que o benefício previdenciário não ostenta caráter indenizatório, conforme previsões da Súmula 229 do STF, art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei 8.213/91.
A empresa, por sua vez, afirmou que o pagamento de auxílio-doença juntamente com a indenização geraria enriquecimento ilícito do trabalhador, não tendo sido caracterizado prejuízo de ordem material.
A Segunda Turma do TRT-PR acolheu por unanimidade de votos o recurso apresentado pelo empregado e entendeu que é devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento previdenciário (10.12.2010 a 13.06.2011), observado o grau de incapacidade (100%) e o valor líquido da última remuneração antes do afastamento. A condenação abrange todas as parcelas salariais que compunham a remuneração e os reajustes da categoria, acrescidas de 8% a título de FGTS, gratificações natalinas, férias e terço de férias.
Os desembargadores levaram em consideração o fato de que, no período de afastamento, o trabalhador ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade devido à incapacidade causada pelo dano motivado pela empresa e comprovada em laudo pericial.
O acórdão no processo 01701-2013-653-09-00-04, do qual cabe recurso, pode ser acessado na íntegra clicando AQUI.
FONTE: TRT9