TRT9 confirma culpa recíproca em caso de abandono de emprego após atraso de salários
12 de fevereiro de 2016O artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal poderá reduzir a indenização à metade da que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Foi o que aconteceu na relação de trabalho de um programador de computação de Curitiba com a empresa Starsystem Serviço de Editoração e Impressão Personalizada Ltda. A 6ª Turma do TRT-PR manteve a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba que entendeu ter havido culpa recíproca nos motivos que ocasionaram a ruptura do contrato: a empresa atrasou três salários consecutivos e o recolhimento de benefícios, por um lado, mas, por outro, o trabalhador abandonou o emprego sem informar ao empregador.
“Ainda que o art. 483, § 3º, da CLT, autorize ao empregado, nas hipóteses em que o empregador deixe de cumprir com suas obrigações contratuais (letra “d” do art. 483 da CLT), ‘pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo’, essa prerrogativa não é absoluta e nem pode ser exercida a qualquer tempo e modo pelo trabalhador”, concluiu a 6ª Turma.
A empresa Starsystem Serviço de Editoração e Impressão Personalizada Ltda. e o programador iniciaram o contrato de trabalho em 2005. Em dezembro de 2014, a empresa atrasou o pagamento do salário, bem como não quitou o 13º salário referente ao mesmo ano. Além disso, pagou apenas 50% da remuneração de janeiro de 2015 e não recolheu corretamente os depósitos do FGTS e de outros benefícios. O trabalhador acionou a Justiça em março de 2015 pleiteando a rescisão indireta do contrato, em razão do “descumprimento das obrigações patronais”. Três meses depois, decidiu sair da empresa, mas não informou o empregador.
O juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, afirmou que o mero ajuizamento de ação requerendo rescisão indireta não autoriza o trabalhador a deixar o emprego, “a menos que esteja sofrendo risco à saúde ou demonstre tal necessidade, sob a autorização do juiz”. Da decisão, mantida pela 6ª Turma, cabe recurso. Foi relatora do acórdão a desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
Acesse AQUI o acórdão proferido no processo nº 07096-2015-012-09-00.
FONTE: TRT9