TRT9 – Empresa é obrigada a restabelecer benefício pago por quase dez anos a empregado aposentado
20 de novembro de 2014A Quarta Turma do TRT do Paraná determinou que seja reativado plano de saúde que foi pago por quase 10 anos a um repositor de supermercado de Curitiba que não tem condições financeiras de arcar com os seus custos. Contratado em março de 2004 pela Wal Mart Brasil Ltda, após sete meses de trabalho o funcionário precisou ser afastado e passou a receber auxílio doença até ser finalmente aposentado por invalidez em janeiro de 2010. Apesar disso, a empregadora continuou fazendo o pagamento do plano de saúde contratado junto à Unimed até abril de 2013, quando o benefício foi então cancelado.
Conforme declarou o desembargador Célio Horst Waldraff, redator do acórdão, para embasar a decisão, trata-se da aplicação da boa-fé objetiva ao contrato de trabalho, mediante a variável “venire contra factum proprium non potest”, instituto que ocorre quando se pratica certa conduta durante período razoável de tempo, gerando justificada expectativa pela manutenção de tal comportamento.
Para o magistrado, “essa situação restou evidenciada com preenchimento de seus pressupostos: houve efetivamente um comportamento positivo do empregador em continuar com a vinculação do trabalhador ao plano de saúde, muito embora não o precisasse após a concessão dos benefícios do auxílio doença e invalidez; também gerou uma expectativa para o empregado afastado de que não teria a suspensão ou cassação do plano de saúde que, no caso da ré, era concedido sem qualquer participação obreira; igualmente se pode inferir certo investimento obreiro na manutenção do plano de saúde, decorrente da expectativa gerada, eis que todo seu tratamento se dava por meio da Unimed, mesmo anos após sua aposentadoria por invalidez; e houve, enfim, um comportamento do empregador contraditório ao inicial, que se consubstanciou no cancelamento do citado benefício”.
A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, pelo cancelamento injustificado do plano de saúde do funcionário.
A decisão, da qual cabe recurso, foi proferida no processo número 01079-2014-014-09-00-3.
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FONTE: TRT9