TRT9 – Maquinário considerado essencial para subsistência de empresa não pode ser penhorado
16 de julho de 2014Uma microempresa de beneficiamento de madeira de União da Vitória, no Sul do Paraná, conseguiu na Justiça do Trabalho o cancelamento da penhora de duas máquinas consideradas imprescindíveis para a sobrevivência do próprio negócio e, por consequência, dos sócios e outros empregados.
A decisão, da qual cabe recurso, é da Seção Especializada do Tribunal do Trabalho da Paraná.
Ao ter uma prensa hidráulica e uma furadeira pneumática penhoradas para pagamento de dívida trabalhista, o empresário apresentou embargos à execução alegando impenhorabilidade das máquinas, por tratar-se de negócio de pequeno porte.
O Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória rejeitou o recurso por entender que o artigo 649, inciso V, do Código do Processo Civil, invocado pela empresa, “põe a salvo da penhora os bens destinados ao exercício da profissão, e não da exploração da atividade econômica”.
A empresa recorreu novamente, por meio de agravo de petição. Considerando a estrutura modesta da firma e que as máquinas penhoradas são imprescindíveis neste ramo de atuação, a Seção Especializada reverteu a sentença e determinou o levantamento das penhoras.
A decisão foi embasada na Orientação Jurisprudencial nº 36 do TRT-PR, que prevê, em seu item IX, que a impenhorabilidade pode “alcançar o empresário individual ou microempresa que se equipare à pessoa física”.
O relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff, em voto seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Seção Especializada, justificou o entendimento: “A proteção legal justifica-se dado que o maquinário utilizado na atividade produtiva está intimamente relacionado à subsistência da empresa, e, por consequência, dos sócios e outros empregados que dela dependem.”
*A Seção Especializada é composta por 11 (onze) desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.
Processo nº 00358-2004-026-09-01-0. Acesse o conteúdo do acórdão AQUI.
FONTE: TRT9