TRT9 – Recepcionista-socorrista terá adicional de insalubridade
22 de julho de 2014Um trabalhador conseguiu na Justiça o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, por ter atuado com frequência como socorrista na recepção de um hospital de Maringá. O adicional é de 20% e será calculado sobre o salário mínimo nacional.
O empregado foi admitido em 2001 para exercer atividades administrativas no Hospital Santa Rita. Em 2009, passou a exercer a função de coordenador da recepção e, um ano e meio depois, foi dispensado.
O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho alegando que, na condição de coordenador de recepção, precisava com frequência socorrer pacientes com as mais variadas moléstias e acomodá-los em macas e cadeiras de rodas antes do atendimento médico. Por vezes, também tinha que manusear cadáveres. Ele pediu o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%.
A empresa negou que o empregado tivesse convivência com agentes insalubres quando atuou na recepção, pois eram funções exclusivamente administrativas. Os argumentos foram confrontados com as provas testemunhais, que demonstraram o contrário.
A perícia, por sua vez, concluiu que as atividades desenvolvidas são insalubres, mas enquadradas em grau médio – correspondente a um adicional de 20% – e que as luvas utilizadas pelo empregado não eram suficientes para neutralizar os agentes contaminantes existentes no local, sendo necessário também o uso de máscaras.
O juiz Paulo Cordeiro Mendonça, da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, acolheu o pedido de adicional insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período não prescrito, com reflexos em férias e 13º salário.
A decisão foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O desembargador Célio Horst Waldraff, relator do processo, ressaltou ainda que as próprias normas coletivas da categoria reconhecem o adicional de insalubridade ao empregado que atua na recepção de hospitais.
Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 3978-2012-662-09-00. Acesse o conteúdo do acórdão AQUI.
FONTE: TRT9