TRT9 – Servente de pedreiro do Norte do Paraná deverá ganhar adicional de insalubridade
27 de novembro de 2015Um servente de pedreiro de Porecatu, no Norte do Paraná, deverá receber adicional de insalubridade de 20% pela exposição ao calor acima dos limites previstos em norma pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A conclusão dos desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR foi de que a maior parte da jornada era exercida a céu aberto numa região em que, mesmo no inverno, é comum as temperaturas ultrapassarem o limite legal de tolerância de 26,7º C.
A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento da juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, da Vara de Porecatu.
O servente de pedreiro da Metro Engenharia e Empreendimentos Ltda prestava serviços para a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e passava a maior parte do tempo nas ruas, debaixo de sol, fazendo abertura de valetas para redes de esgoto. Ele foi admitido em junho de 2013 e dispensado sem justa causa cinco meses depois. Com o contrato rescindido, entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo o adicional de insalubridade.
Duas perícias realizadas em outro processo foram utilizadas como prova emprestada na ação trabalhista e comprovaram que o empregado era submetido a calor acima do limite de tolerância, de 26,7º C. Segundo os laudos, as medições registraram temperaturas que variaram de 27,5º C a 30,1º C.
A construtora contestou os resultados alegando que o servente não passava todo o tempo exposto ao sol, que a intensidade do calor pode oscilar conforme a época do ano e que o contrato do servente vigorou em pleno inverno.
Para a 6ª Turma, no entanto, em algumas regiões do Norte do Paraná, como o município de Porecatu, é comum as temperaturas permanecerem elevadas durante o ano todo, inclusive no inverno. Os poucos dias em que o calor está abaixo dos limites de tolerância não afastam o direito ao adicional de insalubridade.
“Por óbvio, não é possível (nem razoável) que sejam realizadas medições diárias (ou horárias), nos diversos meses do ano, para se aferir o nível de exposição ao calor”, afirmou a desembargadora relatora do acórdão, Sueli Gil El Rafihi.
A conclusão foi de que “o caso se amolda ao item II, da OJ 173, da SDI-1 do TST, que confere o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE”.
Ressalvado o entendimento divergente do desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, a decisão de segunda instância manteve a sentença de primeiro grau, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao trabalhador.
Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo nº 01077-2014-562-09-00-9, Clique aqui.
FONTE: TRT9