TRT9 – Trabalhador que sofreu amputação do dedo indicador será indenizado
10 de setembro de 2015A Quinta Turma do TRT-PR manteve condenação imposta à Cooperativa Agrária Agroindustrial de Guarapuava por acidente causado pela religação, por um supervisor, de uma máquina que estava sendo desobstruída manualmente por um operador, que teve perda parcial do dedo indicador como consequência do acionamento do maquinário.
A Cooperativa deverá indenizar o trabalhador em R$ 8 mil por danos morais e em R$ 12 mil por danos estéticos, além de pagar uma pensão mensal equivalente a 3% sobre o seu salário base (R$ 2.029,04), até a data em que completar 70 anos de idade.
Contratado em 2002 como operador de painel, o trabalhador se acidentou em março de 2013, quando exercia a função de operador de preparação. Ele fazia o acompanhamento visual do fluxo de detritos e cascas (subprodutos de cereais beneficiados). Quando havia acúmulo de detritos, o equipamento era desligado por um supervisor e desobstruído manualmente.
Segundo testemunhas ouvidas no processo, ao ser avisado sobre o procedimento de limpeza da máquina, o supervisor da cooperativa teria entendido que era para religá-la, o que causou o acidente. A cooperativa se defendeu alegando culpa exclusiva do trabalhador, que teria desobedecido normas de segurança da empresa.
Para os desembargadores da Quinta Turma, a atuação direta do supervisor no acidente, somada à omissão da cooperativa em adotar medidas de segurança que pudessem evitar acidentes, evidenciaram a culpa da empregadora. “A prova evidencia o nexo entre a ação do preposto da Ré (o supervisor religou o equipamento no momento em que o Autor realizava a desobstrução do mesmo) e o acidente. Portanto, admite-se a culpa da Ré”, frisaram os julgadores.
“O empregador tem o dever de zelar pela segurança de seus empregados em decorrência dos riscos do negócio (art. 2º da CLT), bem como tomar as providências cabíveis para evitar acidentes”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Sergio Guimaraes Sampaio.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo juiz Paulo Possebon de Freitas, da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava, considerando adequados os valores arbitrados a título de indenização e correta a fixação de pensão mensal: “é de se concluir que o reclamante padece de perda parcial permanente da capacidade laborativa, fazendo jus à compensação através de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil”, registrou o acórdão.
Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo nº 00208-2014-096-09-00-7.
FONTE: TRT9