TSE – Prazo de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa conta a partir da data da eleição
27 de junho de 2014A contagem do prazo de inelegibilidade estabelecido pela alínea “h”, inciso I, artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 tem como termo inicial a data da eleição, de acordo com o que decidiu na sessão administrativa desta terça-feira (24) o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Esse dispositivo estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.
A decisão foi tomada pelos ministros em resposta à consulta feita pelo deputado federal Maurício Lessa (PR-AL). O relator da consulta foi o ministro Henrique Neves.
BB/EM, LC
Processo relacionado: CTA 13115
FONTE: TSE