TST – Ausência de indicação de trecho de sentença inviabiliza agravo de instrumento
10 de agosto de 2015A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Rio Branco Alimentos S.A., que pretendia trazer ao Tribunal a discussão do seu recurso de revista arquivado na instância regional. O motivo do desprovimento foi a ausência de indicação (transcrição ou destaque) do trecho da sentença que deferiu a um auxiliar de produção horas extras decorrentes do tempo à disposição da empresa no início da jornada de trabalho.
O relator, ministro Cláudio Brandão, esclareceu que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se limitou a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, cabe a quem interpõe o recurso transcrever o fragmento da decisão do juízo da primeira instância que comprove que a discussão trazida no apelo foi prequestionada, como determina o artigo 896, parágrafo 1º, da CLT, com alterações promovidas pela Lei 13.015/2014.
“Incumbe a quem interpõe o recurso indicar o trecho da decisão que mostre a resposta que o Tribunal Regional deu ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende ver reapreciado”, afirmou o relator. “Não basta apenas afirmar que a decisão condenatória deve ser reformada, mas apontar em qual passagem se encontra a argumentação que pretende ver reformada”.
Segundo o magistrado, a alteração da CLT foi para evitar que o órgão julgador seja o responsável pela tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir o que foi veiculado nela e qual a fundamentação que sustenta a pretensão recursal, e representaria o atendimento dos pressupostos para autorizar o conhecimento do recurso interposto.
A decisão do relator negando provimento ao agravo de instrumento foi seguida por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-794-78.2014.5.03.0080
FONTE: TST