TST – Condenação por litigância de má-fé não impede representante comercial de obter justiça gratuita
23 de fevereiro de 2016A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou do pagamento das custas processuais um representante comercial condenado na primeira instância por litigância de má-fé. Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso, o deferimento da justiça gratuita não está condicionado à ausência de condenação em litigância de má-fé, mas sim à simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
O documento a que se referiu o ministro é uma declaração do próprio interessado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. “A gratuidade da justiça prevista na Lei 1.060/50 configura benefício concedido ao hipossuficiente, pessoa física, para que ele possa movimentar o processo sem custos”, afirmou. No caso, essa declaração de pobreza do profissional consta nos autos, devidamente registrada na ata de audiência.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou provimento ao recurso do profissional para dispensa das custas processuais, com o fundamento de que a condenação por litigância de má-fé é incompatível com o benefício da justiça gratuita, pois a conduta, definida no artigo 17 do Código de Processo Civil é penalizada com indenização à parte contrária, o que também exige o pagamento das despesas com o processo movimentado com esta finalidade. Frisou ainda que não há previsão legal para o custeio pelo Estado de ação judicial movida mediante conduta ilícita da parte.
No recurso ao TST, o representante alegou que, ainda que sua conduta fosse passível de censura, a litigância de má-fé não poderia ser suficiente para o indeferimento do benefício. Ele sustentou que a penalidade prevista para esse caso é taxativa e, por se tratar de norma de caráter punitivo, “deve ser interpretada restritivamente”.
Para Caputo Bastos, relator do processo na Quinta Turma, a partir do momento em que a parte declara sua condição de hipossuficiência, o Estado deve garantir a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, conforme determina o inciso V do artigo 3º da Lei 1.060/50, que assegura a gratuidade da justiça. O ministro destacou que a matéria está pacificada, no âmbito do TST, pela Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Após definir o deferimento do benefício ao profissional, a Quinta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.
Motivo da condenação
Na petição que deu início à ação, o profissional alegou que trabalhou desde 2002, sem carteira assinada, somente para a Êxito Termo Plástica Ltda., de Novo Hamburgo (RS), que pediu falência em 2013. Com base nos depoimentos de testemunhas e dele próprio, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo concluiu que não houve vínculo de emprego, e que ele, na verdade, era representante comercial.
A sentença destacou que o profissional, em audiência, confirmou que não comparecia à empresa, que realizava vendas para outra empresa como representante comercial e que morava e trabalhava em Santa Catarina, onde a empresa não tem filiais. Ele foi condenado por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, alegando na inicial fatos inverídicos, desmentidos no depoimento pessoal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-474-42.2013.5.04.0304
FONTE: TST