TST confirma validade de laudo de psicóloga que atestou quadro depressivo de vendedora
27 de janeiro de 2016A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas, do Rio Grande do Sul, e manteve a validade da pericia técnica realizada por psicóloga em ação de uma vendedora que apresentou quadro depressivo. A rede varejista buscava a nulidade do processo, por considerar que o profissional de psicologia não possui habilitação técnica e científica para diagnosticar doenças, e pretendia que fosse designado um perito médico, com especialidade em psiquiatria.
Na reclamação, a trabalhadora afirmou que era chamada de burra, incompetente e que vivia sobre constantes ameaças de demissão, com mensagens agressivas de seus superiores, que mantinham um varal com os nomes dos empregados que estariam “na corda bamba”. Segundo ela, a necessidade de suportar esse tipo de tratamento para não perder o emprego a levou a desenvolver quadro depressivo grave, que a obrigou a procurar tratamento e se afastar em licença previdenciária.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) nomeou uma psicóloga para realizar a perícia, e seu laudo concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o quadro de angústia, tristeza e indignação da vendedora. Com base no laudo e nas demais provas anexadas ao processo, o estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por considerar que o profissional de psicologia é hábil para fornecer “elementos suficientes à formação do convencimento do juízo”.
Nulidade
No recurso de revista ao TST, a empresa requereu a nulidade do processo desde a nomeação da psicóloga, por violação aos artigos 145 e 424 do Código de Processo Civil, para que a ação retornasse ao juízo de origem e fosse designado um médico psiquiatra. Para a empresa, a competência para diagnosticar doenças e verificar a existência de nexo causal entre elas e o trabalho é privativa dos médicos.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a argumentação da empregadora e afirmou que o laudo pericial elaborado pela psicóloga atende os requisitos descritos no artigo 145, paragrafo 1º, do CPC, que estabelece que o perito deve ser escolhido entre os profissionais com nível universitário, inscritos no órgão de classe competente.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-85000-69.2008.5.04.0383
FONTE: TST