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Direito do Trabalho / Notícias

TST decide que troca de nome de autor do recurso não impede seu julgamento

troca do nome da parte no recurso ordinário destinado ao Tribunal Superior do Trabalho não impede que o recurso seja analisado pelo TST. A decisão foi da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal que acolheu agravo de instrumento dos sócios de Lumatec Comercial Ltda. e determinou o julgamento do recurso ordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia negado o seguimento do recurso ordinário para o TST porque ele foi interposto pela Lumatec e não pelos sócios, que estavam sendo executados pela Justiça do Trabalho. Assim, como não era a empresa que estava sendo cobrada no processo, o TRT entendeu que não havia interesse dela de recorrer.

Ao acolher o agravo de instrumento, o ministro Emmanoel Pereira, relator do agravo de instrumento dos sócios na SDI-2 do TST, destacou que no recurso ordinário consta o número do processo, o nome dos sócios e, por fim, do Tribunal Regional, que arquivou o mandado de seguranças das partes, cuja decisão foi questionada no recurso ordinário.

“Tendo em vista a existência de elementos que permitem a correta identificação do processo, entendo que a denominação da sociedade empresária como recorrente ocorreu por mero erro, relevável por força do Princípio da Instrumentalidade das Formas”, concluiu o ministro.

Mandado

Os sócios impetraram o mandado de segurança no TRT contra o ato do juízo da Vara do Trabalho do Mococa/SP que não considerou a personalidade jurídica da sociedade, a Lumatec, na execução do processo e determinou o bloqueio diretamente nas contas bancárias dos sócios.

O Tribunal Regional extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo nº 267 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2.

A Lumatec interpôs recurso ordinário para o TST, cujo encaminhamento foi negado pelo TRT com o entendimento de que não havia interesse jurídico da empresa de recorrer da decisão.

Os sócios recorrem com agravo de instrumento à SDI-2, que o acolheu e agora vai julgá-lo.

(Augusto Fontenele/AR)

Processo: AIRO – 11271-18.2010.5.15.0000

FONTE: TST


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