TST – Empregador indenizará adestrador de cavalos que fraturou perna com coice de égua
21 de janeiro de 2016A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um fazendeiro de Sapiranga (RS) contra decisão que o condenou a indenizar um adestrador de cavalos que fraturou a perna ao levar um coice de uma égua. Para a Turma, a situação se enquadra no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que prevê o dever de indenizar quando a atividade desenvolvida é de risco.
O acidente ocorreu quando o adestrador separava as éguas e uma delas lhe deu o coice, que fraturou a perna esquerda e o deixou imobilizado por 45 dias. Três meses depois do acidente, foi demitido e seu plano de saúde foi interrompido. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral.
Em sua versão, o empregador disse que o cancelamento do plano 30 dias após o término do contrato de trabalho se deu nos termos da lei, não havendo de sua parte nenhuma conduta que justifique a obrigação de indenizar.
Com base no exame médico pericial, o juÃzo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) constatou que o acidente não deixou sequelas no adestrador, que reassumiu as funções após o tratamento, ainda na vigência do contrato de trabalho. Entendeu, porém, que houve nexo entre o acidente e a atividade, considerando-a de risco, cabendo a responsabilidade do empregador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 3 mil.
Mantida a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o empregador recorreu ao TST, argumentando que a atividade de adestrador não é de risco e que o acidente foi caso fortuito ou de força maior, o que de qualquer maneira excluiria sua responsabilidade.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou em seu voto que o empregado estava sujeito aos riscos decorrentes da lida com animais não adestrados, caso em que a reação inesperada de um deles é inerente à atividade, potencializando a ocorrência de acidentes. Em se tratando de atividade de risco, com lesão à integridade psicobiofÃsica do trabalhador, o dano moral é presumido. Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e não conheceu do recurso, mantendo a condenação.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-38-73.2013.5.04.0372
FONTE: TST