TST – Gestante não receberá estabilidade porque não pediu
25 de outubro de 2013A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso de uma trabalhadora dispensada no curso do contrato de experiência por estar grávida e que pretendeu o pagamento de indenização decorrente da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, seu pedido se constituiu em “inovação à lide”, pois tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário, ela postulou pedido diverso, ou seja, a condenação da Laborh Assessoria e Serviços Ltda. e da Eletrolux do Brasil S.A. ao pagamento em dobro do salário do período de afastamento ante a dispensa discriminatória.
O motivo alegado pela Laborh para demitir a trabalhadora em 11/04/2011 foi o término do contrato de trabalho temporário para prestar serviços à Eletrolux no período de 11/01 a 11/04/2011.
A empregada contestou. Disse que o motivo da dispensa foi sua gravidez, pois as empresas lhe comunicaram que a partir do dia 12/04/2001 seria efetivada pela Eletrolux, mas alguns dias antes passou mal e ao fazer os exames soube da gravidez, fato comunicado aos funcionários do setor.
Surpresa
Para sua surpresa, no dia 11/04/2011 foi demitida, tendo sido informada que a dispensa ocorrera única e exclusivamente em razão da gravidez, pois caso contrário seria efetivada pela Eletrolux. A seu ver, tratou-se de ato discriminatório, que inviabilizou a mudança do contrato por prazo determinado para “indeterminado”, diretamente com o tomador de serviços, em razão da notícia da gravidez, tanto que as colegas que quiseram foram efetivadas.
Com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho, a trabalhadora requereu o pagamento em dobro do período de afastamento e indenização de R$ 21 mil por danos morais, correspondente a 25 vezes seu último salário.
Como a sentença deferiu em parte seus pedidos, ela interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O término do contrato não ultrapassou o limite legal de três meses, inexistindo irregularidade na sua ruptura, mesmo com a gravidez da autora, explicou o colegiado. E a promessa de contratação pela Eletrolux não converteu o término do contrato com a Laborh em dispensa discriminatória.
O Regional acrescentou que por prever o término da relação jurídica, o contrato por prazo determinado não garante à empregada gestante a proteção contra a dispensa arbitrária do artigo 7º, I, da Constituição Federal e consequentemente a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, do ADCT.
Mas concluiu que, embora inexistindo obrigatoriedade de se transformar o contrato temporário em indeterminado, não se pode vetar o acesso da promotora ao emprego devido à gravidez, sendo devida a indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 5 mil.
No recurso de revista ao TST, a empregada sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, da Constituição, mesmo tendo sido contratada por prazo determinado, pois a regra do artigo não estabelece restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória.
A Turma, porém, rejeitou seus argumentos, ao verificar que na petição inicial ela somente postulou a condenação da Laborh ao pagamento em dobro do salário no período de afastamento e na causa de pedir afirmou, textualmente, que o caso não é de estabilidade à gestante, mas de ato discriminatório que impediu sua contratação por estar grávida.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR – 1633-36.2011.5.02.0016
FONTE: TST