TST – JT afasta justa causa aplicada a gerente por esposa possuir empresa do mesmo ramo
19 de agosto de 2013A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Indemetal Gráficos Ltda. e manteve decisão que afastou a justa causa aplicada a um gerente de produção. Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, os motivos alegados – o fato de a esposa do gerente ser proprietária de empresa do mesmo ramo da Indemetal, aliado à existência de boatos de que ele trabalhar lá, que não chegaram a ser devidamente investigados, não permite, por si só, a caracterização da justa causa.
Concorrência
Em sua defesa, a Indemetal disse que o gerente teria praticado concorrência desleal, porque, segundo denúncias de fornecedores, ele trabalharia também para outra empresa. Só mais de um ano depois das denúncias, pesquisando em órgãos de registro, a empresa constatou a existência de empresa do mesmo ramo em nome da esposa do autor. Uma das testemunhas da empregadora afirmou que não foi feita nenhuma investigação complementar para averiguar a efetiva participação do gerente na empresa concorrente, e nem se descobriu de quem partiu o boato dele ser proprietário de empresa do mesmo ramo.
O gerente, ao depor, negou tais fatos. Disse que jamais executou qualquer serviço na empresa da esposa, e que ela já havia trabalhado no ramo de etiquetas antes de constituí-la. A afirmação foi ratificada por duas outras testemunha de que, no período em que trabalharam na empresa da esposa, nunca viram o gerente por lá.
Com base nisso, a sentença afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas devidas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, com os mesmos fundamentos.
No recurso ao TST, a Indemetal insistiu na tese da concorrência desleal, mas não obteve sucesso. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TRT valorou as provas “em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado” e a Indemetal não comprovou a justa causa. Para concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR–152700-26.2004.5.15.0018
(Lourdes Côrtes/CF)
FONTE: TST