TST – JT não pode julgar ação sobre destino de recicláveis para associação de catadores de lixo
27 de outubro de 2014A Justiça do Trabalho foi considerada incompetente para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da Nona Região (PR) contra uma rede de supermercados paranaense. O MPT queria que a empresa realizasse polÃticas públicas direcionadas ao gerenciamento de resÃduos sólidos e à destinação do material reciclável produzido nas dependências da empresa.
O MPT ajuizou a ação para que a SCL Supra Comercial Ltda. (Supra Supermercados) fosse condenada a incluir como destinatária do material reciclável produzido em suas dependências a Associação de Catadores de Araucária e a elaborar Plano de Gerenciamento de ResÃduos Sólidos (PGRS) conforme a Lei 12.305/2010, sob pena de multa.
A empresa alegou que a Justiça do Trabalho não poderia julgar o caso, pois a matéria não estava compreendida entre as suas competências, previstas no artigo 114 da Constituição Federal.
A 1ª Vara do Trabalho de Araucária acolheu a tese da rede varejista e declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A conclusão foi a de que, para que a Justiça do Trabalho pudesse apreciar a demanda, era imprescindÃvel que o caso envolvesse alguma forma decorrente de relação de trabalho, o que não havia. O caso foi remetido para uma das Varas CÃveis de Araucária.
Natureza trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a incompetência declarando que a causa de pedir da ação não revela relação de trabalho entre os catadores de materiais recicláveis e o supermercado. Ainda para o Regional, a discussão sobre o dever de a empresa doar ou não seus resÃduos recicláveis não denota pretensão de natureza trabalhista.
No Recurso de Revista, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a finalidade da ação é “a implementação de obrigações à recorrida que propiciem aos catadores de materiais recicláveis adultos renda suficiente para que as crianças e os adolescentes sejam afastados do trabalho precoce e insalubre”. Ainda, segundo o MPT, o objetivo era, além de buscar a melhoria das condições de trabalho, a prevenção e a erradicação do trabalho infantil, por ser “temática de relação Ãntima com a Justiça do Trabalho”.
Ao analisar o agravo do MPT para o TST, a Oitava Turma negou provimento ao pedido por considerar que não existia controvérsia decorrente de relação de trabalho, não cabendo o argumento de violação ao artigo 114 da Constituição. A decisão foi unânime, proferida com base no voto do desembargador convocado, João Pedro Silvestrin.
(Fernanda Loureiro/RR)
Processo: AIRR-1057-40.2012.5.09.0654
FONTE: TST