TST – Médico vai receber adicional de periculosidade por radiação ionizante em setor de tratamento intensivo
22 de julho de 2015O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade a um médico plantonista de sua UTI, onde ficava habitualmente exposto à radiação ionizante decorrente dos exames radiológicos realizados nos leitos. O hospital recorreu da condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O hospital sustentou a inconstitucionalidade da decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando a inexistência de lei que obrigue o pagamento do adicional de periculosidade tendo a radiação ionizante como fato gerador. Mas a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o trabalhador submetido à radiação ionizante tem direito ao adicional de periculosidade (Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais).
O hospital argumentou que a Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu nota explicativa no quadro anexo da Portaria 518/2003, no sentido de não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizem equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação, não classificadas como salas de radiação.
A relatora esclareceu que a verba foi deferida pelo Regional com base na prova pericial que constatou que o médico, em seus plantões na UTI, poderia permanecer na sala sem a devida proteção, realizando procedimentos em seus pacientes que não podiam ser interrompidos. O TRT destacou também prova testemunhal segundo a qual o procedimento era realizado com frequência, expondo o profissional de forma habitual e intermitente à radiação, sem equipamento de proteção. No entendimento da ministra, a nota explicativa do MTE não afasta o direito ao adicional em razão do quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, cujo reexame pelo TST é vedado pela Súmula 126.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1288-94.2012.5.04.0011
FONTE: TST