TST – Motoboy que também era balconista não receberá diferenças por acúmulo de função
27 de setembro de 2013A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um motoboy que pretendia receber diferenças salariais por acumular suas funções com a de balconista da farmácia para a qual trabalhava. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para o qual ficou claro que as tarefas eram executadas dentro da jornada normal de trabalho e compatíveis com sua condição, não se configurando alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT).
O motoboy, na reclamação trabalhista, afirmou que, dois meses depois de ser contratado pela rede de farmácias LPT Cavalcanti Ltda., foi obrigado a trabalhar também como balconista, sem jamais ter recebido qualquer acréscimo salarial. Diante disso, solicitou a condenação da empresa ao pagamento do piso salarial da categoria por mês de serviço, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos nas verbas rescisórias.
O juízo de primeiro grau constatou, através da prova testemunhal, que de fato o serviço externo era a atividade principal do motoboy, mas este eventualmente realizava vendas, recebendo inclusive comissões que não eram registradas no contracheque. Desse modo, condenou a LPT a pagar 40% do piso salarial pelas vendas realizadas e determinou a incorporação desse valor ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PE) reformou a sentença, com o entendimento de que a atividade no balcão era executada nos intervalos entre os chamados para entregas nas residências, dentro da jornada de trabalho.
A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro enfatizou a ausência de alteração contratual lesiva e o fato de que as decisões apresentadas para caracterizar a alegada divergência jurisprudencial serem inespecíficas, por não retratarem a mesma situação, como exige a Súmula 296 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: RR–1237-12.2010.5.06.0007
FONTE: TST