TST – Município é condenado a pagar FGTS e multa a ocupantes de cargo em comissão
26 de junho de 2015A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Pedregulho (SP) contra condenação ao pagamento de FGTS e indenização de 40% a dois ocupantes de cargo em comissão. Ficou mantido, assim, entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) de que, se há lei municipai estipulando que os cargos em comissão serão regidos pela CLT, seus ocupantes fazem jus ao recolhimento do FGTS.
O município alegou que o FGTS não foi depositado porque havia recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nesse sentido. Entre as razões do recurso, indicou que a decisão do TRT violou o artigo 39, caput, da Constituição da República, que trata da competência dos entes da federação para instituir regimes jurídicos de servidores, e apresentou decisões para comprovação de divergência jurisprudencial.
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, considerou ser impossível apoiar a tese de que o município possa contratar pela CLT sem fazer o recolhimento do FGTS e pagar a indenização de 40% e as parcelas rescisórias. “O princípio da legalidade, neste universo, exigirá o integral cumprimento do ordenamento trabalhista”, afirmou. Ele destacou que a dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos mesmos preceitos aplicáveis à iniciativa privada.
Ao analisar as razões do município, o relator considerou que não há ofensa ao preceito da Constituição indicado. Quanto à divergência jurisprudencial, as decisões apresentadas não se enquadravam nas exigências do artigo 896, alínea “a”, da CLT e na Súmula 337 do TST. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1293-98.2012.5.15.0015
FONTE: TST