TST – Município não convence com tese de que indenização por dano moral é confisco aos cofres públicos
6 de abril de 2015A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Americana (SP) contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil a um serralheiro que teve perda auditiva por não usar equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. O município alegava que a condenação representava “confisco aos cofres públicos” e que o Judiciário não deveria estimular a “indústria da indenização”, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que não houve as violações legais apontadas.
No recurso ao TST, o município defendeu que o valor arbitrado foi exagerado, pois o empregado continuava trabalhando, sem prejuízo financeiro, em cargo público estável. Mas a versão do trabalhador foi a de que, desde a admissão, em 1995, trabalhou exposto a agentes insalubres e ruídos excessivos, sem receber EPIs adequados.
As perícias realizadas por determinação do juiz indicaram perda auditiva relacionada às condições de trabalho. Como o município não apresentou exames de audiometria admissional e periódicos, o juiz reconheceu a existência de doença ocupacional que reduziu a capacidade física do trabalhador, e condenou o município a indenizá-lo. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Ao não conhecer do recurso ao TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que não constatou a alegada violação ao artigo 41 da Constituição Federal, que “não possui qualquer relação com os critérios de fixação da indenização por dano moral”, e que as decisões apresentadas para confronto de teses eram provenientes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça Comum. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-27400-48.2008.5.15.0007
FONTE: TST