TST – Município terá de reintegrar trabalhadora aposentada compulsoriamente antes de 70 anos
29 de maio de 2015A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Município de Descalvado (SP) a reintegrar uma auxiliar de biblioteca que foi aposentada compulsoriamente aos 67 anos. Ela foi exonerada das funções com base no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que permite o afastamento aos 65 anos.
Admitida por concurso público, em regime CLT, a trabalhadora pediu na Justiça do Trabalho a oportunidade de continuar trabalhando até atingir os 70 anos de idade por ser servidora pública, conforme prevê a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica Municipal.
Em defesa, o município destacou que a aposentadoria compulsória aos 70 anos se refere aos servidores públicos estatutários e, como a trabalhadora era regida pela CLT, aplicava-se a ela o Regime Geral da Previdência Social.
O pedido da auxiliar foi julgado improcedente pelo juízo de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que adotaram como tese o previsto no artigo 51 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que permite à empresa requerer a aposentadoria compulsória da empregada que complete 65 anos de idade.
No entanto, ao recorrer ao TST, a trabalhadora teve o pedido acolhido pela Primeira Turma. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Regional afastou a aplicabilidade do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria compulsória somente aos 70 anos de idade, sem diferenciação de sexos. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a regra da aposentadoria compulsória prevista na Constituição se aplica aos servidores públicos contratados sob o regime da CLT,” explicou, ao dar provimento ao recurso da servidora.
Com a decisão, foi determinada a reintegração ao emprego até a servidora atingir 70 anos, no mesmo cargo e função exercidos anteriormente, assegurado o direito ao pagamento de salários e vantagens do período de afastamento.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-542-46.2011.5.15.0048
FONTE: TST