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Direito do Trabalho / Notícias

TST – Supremo determina sobrestamento de processos sobre dispensas imotivadas em empresas públicas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o sobrestamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de todos os recursos extraordinários que tratem de dispensas imotivadas em empresas públicas, em liminar pleiteada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

A matéria foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 589998, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do STF confirmou entendimento do TST no sentido de ser inválida a dispensa de um empregado da ECT por ausência de motivação, contra o qual a ECT opôs embargos de declaração ainda não examinados.

Em ação cautelar (AC 3669), a empresa pede a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, alegando que o TST estaria determinando a retomada dos casos sobrestados antes do julgamento final do RE. Esse encaminhamento, segundo a ECT, pode causar prejuízos da ordem de R$ 87 milhões por conta do pagamento retroativo de salários a que os empregados demitidos fariam jus se mantidos no emprego.

Decisão

O ministro Barroso considerou que a ECT demonstrou a existência de fundado receio de que a retomada do exame dos casos sobre dispensa de seus empregados antes do julgamento dos embargos cause danos irreparáveis ou de difícil reparação. Barroso lembrou que, nos embargos de declaração, a ECT pede a modulação dos efeitos da decisão, que pode definir quais empregados teriam direito à reintegração. Outro ponto a ser examinado é a abrangência da decisão do Supremo – se é extensível a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, e não apenas à ECT.

O relator ainda salientou que a ECT é uma das maiores empregadoras do país, e a existência de pontos obscuros no acórdão do RE 589998 “tem o potencial de ensejar a prolação de centenas de decisões equivocadas”. A dúvida quanto à aplicabilidade do precedente a outras empresas estatais, a seu ver, agrava ainda mais o quadro, “multiplicando os riscos de se permitir a retomada do julgamento da matéria pelas instâncias inferiores enquanto pendente a apreciação dos embargos”.

(Carmem Feijó, com informações do STF)

FONTE: TST

Tags: TST

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